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Lançamento em Destaque
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JÚLIO DA SILVEIRA MOREIRA |
Entrevista com o Autor
Alfa-Omega: Prof. Júlio, como explicar a aparente dicotomia entre o Direito Internacional como o paraíso da igualdade soberana dos povos, contido nas declarações e nos estatutos dos organismos internacionais e a absoluta inverdade dessa máxima, quando se depara com a crueldade que representa, na prática, o capitalismo?
Prof. Júlio: Esse paradoxo só pode ser compreendido com a análise histórica do Direito Internacional, a partir das relações concretas entre povos e Estados. E essa análise começa com a compreensão de que o direito, muito mais que um conjunto de normas, é uma |
necessidade para o mecanismo de acumulação capitalista. Esse método, lançado por Marx e desenvolvido por Pachukanis, revela que o direito é formado por paradoxos: enquanto prega a liberdade, a igualdade e a propriedade universal, realiza o seu oposto. O Direito Internacional, desde o início, é um mecanismo para regulamentar e legitimar a colonização. Para fazer isso, ele afirma a igualdade entre os Estados. As normas internacionais, por si sós, não deixam perceber isso. Como diz Michel Miaille, “temos o direito de exigir mais dessa ciência, ou melhor, de exigir coisa diversa de uma simples descrição de mecanismos”.

196 pp. - R$ 88,00
ISBN 978-85-295-0076-8
Código
de barras: 9 788529 500768
Capa de Antônio do Amaral Rocha
AO: Qual é a relação que existe entre as grandes navegações e a formação dos conceitos de Direito Internacional?
Prof. Júlio: Contrariando a doutrina predominante, afirmo que o verdadeiro nascimento do Direito Internacional está nas grandes navegações e conquistas coloniais. Elas, por sua vez, foram uma necessidade da busca de mercados e recursos naturais. Para isso, os colonizadores europeus precisavam subjugar os povos nativos, exercer o poder sobre suas terras e, de quebra, obter a força de trabalho para a pilhagem colonial. Prisões, torturas, escravização, genocídio e tomada das terras. Mas o Direito das Gentes, de origem na Antiguidade Clássica e baseado no Direito Natural, sustentava a igualdade entre os povos pelo simples fato de serem todos racionais. Como os colonizadores resolveram a contradição? Eu procuro tratar dessa questão com profundidade em meu livro Direito Internacional: para uma crítica marxista.
AO: A partir das ideias de Francisco de Vitoria, justificavam-se as invasões às terras recém-descobertas e o saque às riquezas desses povos. Explique como se dava essa lógica. Era uma lógica divina?
Prof. Júlio: Vitória é o mais importante autor do Direito Internacional do século XVI. Alguns estudiosos dizem que ele foi um bravo defensor dos direitos dos indígenas; outros, que ele defendia a colonização. Até então, a colonização era justificada na lógica divina: os espanhóis e portugueses estariam seguindo a vontade do Papa, que era o sucessor de Jesus Cristo. Logo, a colonização era um dever imposto por Deus. Vitória rompe com essa lógica, dando um fundameto jurídico e racional para a colonização. Até hoje o Direito Internacional funciona na lógica de Vitória.
AO: Explique as alterações nas conceituações do direito internacional a partir das intervenções de Hugo Grotius.
Prof. Júlio: Assim como em Vitória, a doutrina de Grotius era baseada no Direito das Gentes antigo e no Direito à Guerra. Porém, suas explicações ressaltam um outro aspecto do mecanismo jurídico internacional: o conflito entre potências capitalistas. Grotius é o principal autor no contexto da Paz de Westphalia, de 1648, que lança o conceito da igualdade soberana entre Estados. Esse modelo, porém, é insuficiente para explicar a colonização e os conflitos contemporâneos.
AO: E quanto à participação de Immanuel Kant nas formulações do Direito Internacional?
Prof. Júlio: Kant se situa num momento histórico posterior a Vitória e Grotius. A burguesia já havia consolidado seu poder econômico e político, reunindo as condições para a derrubada da ordem absolutista. O indivíduo abstraído na figura do sujeito de direito alcançava sua máxima expressão. O Direito Internacional era mais visivelmente um direito para as relações entre os Estados burgueses, no paraíso dos direitos humanos que oculta o inferno da exploração capitalista. Kant via uma passagem contratualista nas relações entre os Estados, que levaria a uma Federação da Paz, daí ele falar em Paz Perpétua, que, na prática representava o poder perpétuo da burguesia.
AO: Com a crítica marxista às formulações do direito internacional, alguma coisa mudou, pelo menos campo das ideias. Aí se encaixa a Teoria do Imperialismo formulada por autores como Lênin. Explique os pressupostos dessa teoria.
Prof. Júlio: A Teoria do Imperialismo é importante exatamente porque analisa as relações entre Estados à luz do materialismo histórico e dialético. Para Lênin, os governantes fazem guerras não por serem perversos, mas porque a situação econômica impõe a partilha e repartilha do mundo entre as potências. O Imperialismo é o capitalismo em sua fase monopolista, que se desenvolveu a partir das tendências de concentração e centralização do capital. Os conceitos chaves que procuro aprofundar a partir dessa teoria são: monopólios, capital financeiro, exportação de capitais, repartilha do mundo entre potências e entre cartéis monopolistas, desenvolvimento desigual, ruptura da legalidade.
AO: Organizações internacionais como Sociedade das Nações e Organização das Nações Unidas são as “guardiãs” dos direitos de autonomia das diferentes nações. Com o instituto do veto, na prática, como pode se dar o cumprimento desses pressupostos se um só representante pode vetar o cumprimento de um reclamo legítimo?
Prof. Júlio: Estamos acompanhando, neste momento, no Conselho de Segurança, a discussão sobre a entrada da Palestina como membro da ONU. Poderia um reclamo legítimo ser impedido pela vontade arbitrária de qualquer uma das cinco potências que figuram como membros permanentes daquele conselho? É uma situação absurda. Já aconteceu em muitos outros momentos, como na adoção de medidas contra o terrorismo de Estado na Guatemala, quando o quadro ficou com 14 votos a favor e apenas um contra, dos EUA, que também era a figura central das acusações. E ainda assim o poder de veto foi utilizado. No processo do fim da Primeira Guerra Mundial, a Sociedade das Nações ficou conhecida como uma organização criada para manter o poder dos vencedores sobre os vencidos, sobre os princípios da manutenção da paz e da segurança internacional. Para Lênin, organizações como essa são alianças para o domínio imperialista sobre o restante do mundo, unidades temporárias que existem entre uma guerra e outra. Se você observa os superpoderes dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, percebe que é uma coisa muito parecida...
AO: Qual a lógica que sustenta, no Direito Internacional, o fato de só alguns poucos países poderem ter armamentos atômicos e os outros serem obrigados a se submeterem à proibição da posse e do desenvolvimento destes artefatos?
Prof. Júlio: Aqui apresento mais um paradoxo: as disputas armamentistas entre as potências e as medidas de desarmamento caminham juntas. Demonstro, inclusive a partir de autores tradicionais, que o desarmamento total (de todos os Estados) e completo (de todas as armas) é impossível no contexto do capitalismo. Diferentemente disso, são as potências que, cada vez mais armadas, se lançam às suas regiões de influência prometendo a paz e a segurança, e exigindo o desarmamento. Portanto, o discurso do desarmamento é o discurso do monopólio das armas. Isso se vê claramente na questão das armas nucleares. Apresento três contextos dessa história: (1) monopólio dos EUA, na época das bombas atômicas lançadas sobre o Japão; (2) EUA perdem o monopólio e passam a defender a liberalização, buscando os lucros com a venda de armas; (3) com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, de 1968, restabelecimento do monopólio confiado às 5 potências do Conselho de Segurança: EUA, Reino Unido, França, Rússia e China. É a partir disso que discutimos questões atuais, como a problemática do Irã.
AO: Depois de 11 de setembro, mudanças radicais aconteceram nas relações entre os países. Os EUA se arvoraram no direito de invadir, saquear, dar golpes e levar a sua guerra a qualquer canto do mundo em nome da Guerra ao Terror. Qual a lógica de um organismo como a ONU ao aprovar tal direito unilateral?
Prof. Júlio: Esse é assunto muito oportuno, quando se fala nos 10 anos do chamado ataque às Torres Gêmeas. Sem desconsiderar o drama desses atentados, o sofrimento que as guerras de agressão dos EUA causam ao mundo, nos moldes de sua Guerra ao Terror, é muito mais marcante. Em meu livro, demonstro que a estratégia de guerra imperialista precisa apontar e recriar um inimigo para concentrar e legitimar suas ações perante a opinião pública. Se ontem eram o “vermelhos”, hoje são os chamados terroristas. Acompanhando Zaffaroni, localizo historicamente esse mecanismo na doutrina anti-operária das “classes perigosas”, da França do século XIX. Depois, analiso o conteúdo da Estratégia de Segurança Nacional, anunciada por George W. Bush logo após os atentados, e os documentos do Departamento de Exército dos EUA, que cunharam o conceito de Conflito de Baixa Intensidade, que por sua vez coincide com a própria definição de terrorismo. A base da Guerra ao Terror é a reinvenção do Direito Internacional para retirar os obstáculos à ação militar deliberada dos EUA contra o restante do mundo. Essa estratégia se faz em três partes: no conceito de legítima defesa preventiva; no apontamento de certos Estados como nocivos, por supostamente favorecerem a ação atual ou futura de terroristas; a definição de que os EUA precisam “fomentar a democracia” nesses Estados para prevenir o surgimento de terroristas. A ONU se insere nessa base ideológica, fomentada principalmente pelos EUA, e seus mecanismos de uso legítimo da força, previstos na Carta das Nações Unidas, são usados para legitimar guerras imperialistas sob o rótulo de “intervenções humanitárias”.
AO: O que seria necessário para os países terem um organismo que verdadeiramente os represente? Uma reformulação dos estatutos da ONU resolveria? Por exemplo, a queda do poder de veto? Ou organismos desse tipo estão tão corrompidos que não suportariam reformas? Que críticas do ponto de vista marxista podem ser feitas a estas práticas estabelecidas? Uma nova revolução mundial?
Prof. Júlio: Eu procuro discutir a questão do poder de veto no Conselho de Segurança e apontar as contradições no discurso das próprias potências, que querem que as regras valham para os outros e não para elas mesmas. Mas o problema é mais profundo. Não podemos ver os organismos internacionais como uma força superior aos Estados. Esses organismos são formados por Estados que se associam, e então eu pergunto: que Estados são esses? E que classes sociais exercem de fato o poder nesses Estados? Não podemos pensar numa ordem internacional justa com esses Estados que aí estão, e nem perder de vista que a plena justiça e a realização da humanidade só acontecerão com a extinção dos Estados, e isso só vai acontecer quando acabar o último Estado capitalista que restar no mundo.
No meu livro, eu demonstro que a colonização ainda é o que move o Direito Internacional, desta vez sob as malhas da dependência econômica e política, mediante de mecanismos “multilaterais” como o FMI, o Banco Mundial, a OMC e as agências especializadas da ONU, e sob a imposição do domínio das potências através da diplomacia ou das guerras. Nessas condições, o internacionalismo que devemos buscar é o internacionalismo proletário, ou seja, a unidade entre os povos que lutam contra o imperialismo em todo o mundo. A revolução mundial é uma realidade desde quando a história mostrou que o paraíso da igualdade jurídica do capitalismo é o inferno das classes trabalhadoras.
Entrevista a Antônio do Amaral Rocha
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Sobre o autor
Júlio da Silveira Moreira é advogado, professor universitário e pesquisador. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Atualmente é doutorando em Sociologia pela UFG, onde pesquisa as migrações internacionais. Professor de Direito Internacional na PUC-GO. Vice-Presidente da Associação Internacional dos Advogados do Povo (IAPL – International Association of People’s Lawyers). Membro da Associação Brasileira dos Advogados do Povo (ABRAPO). Colaborador de vários jornais e revistas, e colunista da Revista Crítica do Direito.
Prefácio
Direito Internacional: para uma crítica marxista é uma obra de muita importância, agora dada a lume pela tradicional Editora Alfa-Omega, escrita pelo jovem jurista e pensador crítico do direito Júlio Moreira.
As leituras a respeito do direito internacional têm sido, há séculos, reiteradamente idealistas. Tomando os Estados como entidades soberanas e iguais formalmente, presumem um acordo fundado meramente no nível jurídico no que tange às relações internacionais. A causa primeira disso é a própria dificuldade em compreender, a fundo, o que é o Estado. Sem entender sua relação intrínseca com a lógica do capitalismo, as definições sobre o Estado resvalam no senso comum: soberania, contrato social, legitimidade, bem-comum ou, na versão juspositivista, identificação estrita à legalidade.
Tais leituras idealistas e distorcidas sobre o Estado também acompanham o campo do direito internacional. O fenômeno estatal, se tomado apenas como definição jurídica, esconde concretas e específicas dinâmicas sociais. Mas, de modo geral, muitos continuam a se valer da identidade jurídica e da igualdade formal como únicos prismas de constituição dos entes estatais e das relações entre si. Por essa razão, o direito do mundo é um paraíso da igualdade dos povos soberanos, mas na prática há a crueldade do capitalismo, que é sistemática em termos de lógica e também é geográfica, na medida do domínio de regiões do globo por outras.
Ocorre que, já de há muito, uma tradição crítica tem se dedicado a compreender a fundo a lógica do capitalismo e do direito. É o marxismo que alcança a dimensão mais específica da relação entre o capital e o fenômeno jurídico, entendendo como se estrutura a totalidade da sociedade de nossos tempos, e tal apreensão é tanto da lógica geral quanto das específicas manifestações dos institutos e ramos do fenômeno jurídico, chegando inclusive ao campo do direito internacional.
Já Marx compreendia o capitalismo em dimensões totais, não se limitando apenas à formalidade da política soberana dos entes estatais e das economias nacionais. O mais notável pensador marxista do campo do direito, Pachukanis, além de sua reflexão aguda sobre a teoria geral do direito no capitalismo, destacou-se também pelos estudos de direito internacional. Esta chave de pensamento vai desde os clássicos como Marx e Pachukanis até chegar aos grandes teóricos contemporâneos, como Márcio Bilharinho Naves e China Miéville, este também especificamente no campo do direito internacional, todos referenciais ao pensamento do autor deste livro.
É a partir da específica relação entre os entes estatais e a reprodução capitalista que se podem entender os fenômenos da interação entre Estados, do papel ou ausência do direito em tais relações internacionais, dos órgãos políticos multinacionais, das guerras, do colonialismo e do imperialismo. O marxismo é a investigação mais profunda das determinantes do direito internacional e das relações internacionais contemporâneas, e é neste caminho que Júlio Moreira tem avançado.
O presente texto foi, originalmente, a Dissertação de Mestrado apresentada por Júlio Moreira junto ao Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento da PUC de Goiás, em Goiânia. Fui seu examinador na banca de defesa da dissertação, que lhe concedeu o título com a nota máxima e as melhores distinções acadêmicas.
Advogado profundamente comprometido com as causas do povo, professor universitário de grande destaque, Júlio Moreira se inscreve com singularidade numa nova geração de pensadores do direito marxistas, colega de muitos dos quais também meus orientandos de pós-graduação. O livro Direito Internacional: para uma crítica marxista, que ora se publica, é obra de referência desse inovador movimento crítico, de um valioso jovem pensador do direito e da sociedade, cujo destaque é crescente.
Prof. Dr. Alysson Leandro Mascaro
Doutor e Livre-Docente em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Professor da Faculdade de Direito da USP – Largo São Francisco. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor, dentre outros, de Filosofia do Direito e Introdução ao Estudo do Direito (Ed. Atlas).
Advogado e parecerista em São Paulo
Quarta capa
Este livro compõe o acervo do pensamento crítico. Partindo da escola brasileira da crítica
marxista no Direito, representada por mestres como Márcio Bilharinho Naves e Alysson
Leandro Mascaro (prefaciador desta edição), chega ao campo do Direito Internacional,
numa escala interdisciplinar. Para tanto, analisa a teoria do direito de Pachukanis,
embasada na crítica da economia política, passa pelos marcos fundadores do Direito
Internacional e pela Teoria do Imperialismo, de Lênin, até chegar nas Abordagens de
Terceiro Mundo do Direito Internacional e na Teoria Marxista do Direito Internacional, de
China Miéville.
O ponto de partida são os princípios jurídicos de igualdade, liberdade e propriedade,
que embasaram a afirmação da sociedade capitalista. A crítica da economia política, ao
tratar das características da troca de mercadorias no capitalismo, permite observar a
separação entre produtor direto e meios de produção, resultando nas contradições dos
princípios jurídicos: igualdade jurídica é desigualdade material, liberdade formal é necessidade
e submissão, propriedade abstrata é a condição do expropriado. Critica a ideologia
jurídica a partir do fetichismo da mercadoria, e discute o papel do Estado.
A chegada ao terreno do Direito Internacional se dá com as obras de Vitoria, Grotius
e Kant. Ali estão as origens do Direito Internacional enquanto teoria e legitimação dos
interesses das potências capitalistas, baseadas no direito natural e em conceitos e regras
jurídicas aplicáveis na guerra. Deslindam-se os dois aspectos do Direito Internacional:
enquanto conflito entre potências e enquanto colonização, que permitem compreender
os conflitos internacionais contemporâneos.
Incorporando a crítica da economia política às Relações Internacionais, chega-se à
Teoria do Imperialismo para analisar os mecanismos de internacionalização da forma
jurídica, no bojo da partilha e repartilha do mundo entre as potências capitalistas.
Com esse arsenal teórico, o livro passa então a abordar os problemas atuais decorrentes
do funcionamento das Nações Unidas, da política de Segurança Nuclear e da chamada
Guerra ao Terror, com todas as suas implicações para o Direito Internacional e para
os povos do mundo.
A Editora Alfa-Omega, cumprindo o seu papel de divulgar temas primordiais, tem a
certeza de que, com este lançamento, está dando a sua contribuição de suma importância
para a discussão do Direto Internacional.
Orelha
O campo do Direito Internacional Público é um dos que têm se mantido por tanto tempo à sombra das Relações Internacionais e da Economia Internacional, que ainda está desenvolvendo um discurso crítico a envolver suas bases teóricas. Historicamente, o Direito Internacional Público tem se desenvolvido por duas dinâmicas de definição: a competição entre Estados capitalistas, de um lado, e a colonização, de outro lado.
Foi apenas a partir do fim da Guerra Fria, e com a crítica substancial da globalização, que começaram a se interrogar seriamente os apelos do Direito Internacional por igualdade, paz e promoção da prosperidade. Era o consenso do Pós Guerra sobre o sistema das Nações Unidas, ao menos em parte, que havia deixado incontestes os pressupostos do Direito Internacional Público. Não é de surpreender que os estudiosos das Abordagens de Terceiro Mundo do Direito Internacional (TWAIL), às quais este livro recorre, tenham sido os primeiros a desafiar sistematicamente o Direito Internacional pelas perspectivas do Terceiro Mundo. Muito mais desafiadora é a crítica marxista do Direito Internacional, uma vez que traz à tona a interação e as complexidades das nações, classes, novas formas de capitalismo e formas contemporâneas do imperialismo.
A carência absoluta de análise crítica marxista do Direito Internacional Público, no acervo da literatura, torna valiosa qualquer contribuição. O livro de Júlio Moreira contribui para isso. Muita coisa tem sido escrita, pelo menos na língua inglesa, sobre segurança coletiva e a chamada Guerra ao Terror. Muitos desses escritos criticam o Direito Internacional por suas falhas nesses campos. Júlio Moreira vai mais longe. Fornece uma análise dos fundamentos teóricos do Direito Internacional pela perspectiva marxista. Argumenta que os Estados são o propósito do Direito Internacional e suas relações devem ser entendidas pelos seus fundamentos materiais na economia política do mundo contemporâneo. No entanto, não faz um estudo supérfluo do Direito Internacional ou algo meramente derivado da economia política. Pelo contrário, o Direito Internacional é um ramo com características e conceitos próprios, e atua como um elemento constitutivo da economia política global que sustenta as desigualdades do imperialismo contemporâneo. Em outras palavras, o aspecto jurídico é tão vital quanto o político e o econômico nas relações internacionais.
Radha D’Souza,
School of Law, University of Westminster, setembro de 2011
Dedicatória
À memória do professor Rafael Moreira, meu pai.
Agradecimentos
Ao prof. Alysson Leandro Mascaro, por inspirar a esperança e a atividade transformadora dos juristas brasileiros. Ao prof. Jean-Marie Lambert, pela inestimável abordagem crítica do Direito Internacional. À profa Márcia Santana, pelo valioso caminho apontado na fase de orientação. Aos professores do Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento da PUC-GO, na pessoa da profa Geisa Franco, e ao prof. Nivaldo dos Santos, por estimular minha atividade científica desde os anos iniciais. À Clarissa, pelo carinho e companheirismo. Ao Grupo de Investigação sobre o Subdesenvolvimento e Atraso Social (GISAS), especialmente à profa Nazira Correia, e ao prof. Antonio Gonçalves Jr., pela revisão e melhoramentos apresentados. Aos professores Márcio Naves, Celso Kashiura Jr. e Vinícius Pinheiro, pela amizade e esclarecimentos. Ao embaixador da literatura brasileira, Fernando Mangarielo, e ao produtor gráfico Antônio do Amaral Rocha, ambos afinadíssimos com os propósitos deste livro. À profa Radha D’Souza, pelo exemplo e contribuição. À minha família e meus colegas de profissão e de estudos, que sempre andaram junto comigo. Aos revolucionários de todas as épocas e lugares: os imprescindíveis.
Mercado a que se destina
Este livro se destina a cursos de graduação e pós-graduação em Direito, Relações Internacionais, Filosofia, Sociologia, Ciência Política, Economia, Geografia, História e outros cursos das Ciências Humanas e Sociais, nas disciplinas que discutam Direito Internacional, Filosofia do Direito, Teoria do Estado, Sociologia Jurídica, Política Internacional, Teoria das Relações Internacionais, História das Relações Internacionais e Geopolítica. Destina-se ainda a pesquisadores e militantes que se dediquem à análise dos problemas internacionais contemporâneos.
Tábua da matéria
Sobre o autor, vii
Dedicatória, ix
Agradecimentos, xi
Prefácio, xiii
Introdução, 19
Capítulo 1
Elementos da crítica marxista do direito, 27
1.1. O éden dos direitos humanos, 27
1.2. A crítica do idealismo, 31
1.3. O encerramento histórico da revolução burguesa, 33
1.4. Economia política e forma jurídica, 35
1.5. A ideologia jurídica, 52
1.6. Dinâmica da ideologia jurídica: o fetichismo, 57
1.7. O papel do Estado na sociedade capitalista, 63
Capítulo 2
Direito Internacional: fundamentos histórico-filosóficos, 71
2.1. Vitoria: o direito no encontro colonial, 72
2.2. Grotius: o modelo de Westphalia, 77
2.3. Kant: a universalização do Estado de Direito, 81
2.4. Crítica das três concepções, 84
Capítulo 3
A Teoria do Imperialismo e suas implicações, 93
3.1. Conceitos fundamentais da Teoria do Imperialismo, 95
3.2. Desenvolvimento desigual e capitalismo burocrático, 111
3.3. Imperialismo e ruptura da legalidade, 123
Capítulo 4
Crítica do Direito Internacional contemporâneo, 129
4.1. Colonialismo e Direito Internacional, 129
4.2. Segurança coletiva e Conselho de Segurança das Nações Unidas, 142
4.3. Desarmamento e segurança nuclear, 150
4.4. Guerra ao Terror e legítima defesa preventiva, 162
Conclusão, 179
Referências bibliográficas, 187 |
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